AVISO | OBRIGATORIEDADE DE CORTE DE CONÍFERAS (“Pinheiros e outras resinosas”) - NÉMATODO DA MADEIRA DO PINHEIRO –
BOTICAS, 2018-10-29 11:29:59

AVISO | OBRIGATORIEDADE DE CORTE DE CONÍFERAS (“Pinheiros e outras resinosas”) - NÉMATODO DA MADEIRA DO PINHEIRO –

O  Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Conservação  da Natureza e das Florestas (ICNF, l.P.), nos termos conjugados  do n.0  1 do art.0 12° da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.0    33/96, de 17/agosto), das alíneas a), f), 1), s), z) e aa) do n.0  2 do art.0  3° da Lei Orgânica do ICNF, 1. P. (Decreto-Lei n.0  135/2012, de 29/junho), do n.0  1 do art.0   4° e da alínea  b) do n.º 1 do art.0   7°, ambos  do Decreto-Lei  n.º 154/2005, de 6/setembro, republicado  pelo Decreto-Lei  n.0  243/2009,  de 17/setembro  e  com a ultima alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11/junho, e bem assim, no art.0  7° do Decreto-Lei n.0   95/2011, de 8/agosto, alterado e republicado pelo Decreto-lei n°123/2015 de 3/julho, e pela Declaração de Retificação n.0   38/2015 de 1/setembro, e atento ainda o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.0  112° do Código do Procedimento  Administrativo, torna público, e procede à adequada notificação dos respetivos destinatários, o seguinte·:

Considerando que:

A ocorrência em Portugal do Nemátodo  da Madeira  do Pinheiro  (NMP) [organismo microscópico da espécie Bursaphe/enchus xy/ophílus (Steiner & Bührer) Nickle et a obriga  à  execução  de  medidas  de  proteção  fitossanitária  para  controlo  da  sua dispersão e da doença da murchidão do pinheiro da qual é agente causal;

Tais medidas  estão estabelecidas  no Decreto-Lei  n.0   95/2011, de 8/agosto,  na sua redação  atual,  e  na  Decisão  de  Execução  n.0     2012/535/UE,   da  Comissão,  de 26/setembro,   com   a   última   alteração   dada   pela   Decisão   de   Execução   n.0 2018/618/UE, da Comissão, de 19/abril, e conferem obrigações especiais a pôr em prática  na  Zona  Tampão  (ZT),  área  do  território  continental  com  uma  largura  não inferior a 20 quilómetros, adjacente à fronteira terrestre com Espanha;

Existem   riscos fitossanitários associados   aos Locais de Intervenção (LI), com especial relevo para aqueles adjacentes à ZT;

Todas   as   entidades   detentoras   de   espécies   florestais   hospedeiras   do   NMP localizadas nas zonas mencionadas (ZT e LI adjacentes à ZT)  estão  obrigadas  a proceder  ao  abate,  remoção  e  eliminação  de  sobrantes  dos  exemplares  dessas espécies  que  apresentem  sintomas  de  declínio  (com  copa  seca  ou  a  secar  ou agulhas descoloradas), bem como dos tombados e dos afetados por tempestade ou incêndio;

Para o efeito, foram já notificadas por edital de 30 de janeiro de 2017 as entidades detentoras   de   exemplares   sitos   na   ZT   e   nas   freguesias   adjacentes   então classificadas como Local de Intervenção (LI);

A inexistência de um instrumento que permita a identificação inequívoca e expedita dos visados torna necessário o recurso ao presente meio de divulgação;

Importa    renovar    e    reforçar    a    necessidade    da    continuação    da    correta implementação das medidas de proteção fitossanitária previstas e impostas nos normativos comunitário e nacional referidos. Assim:

1.   Notificam-se todos os proprietários e outros  titulares de direitos reais sobre  pinheiros  (Pinus  L.),  abetos  (Abies  Mill.),  cedros  (Cedrus  Trew.), larícios    (Laríx     Mill.),    espruces    (Picea     A.    Dietr.), pseudotsugas (Pseudotsuga  Carr.),  e tsugas  (Tsuga  Carr.) · Iocalizados  nas  freguesias discriminadas   na  Tabela  I  anexa  a  este  edital  e  parte  integrante   do mesmo,  assim como  os usufrutuários  e arrendatários  cujos  contratos lhes outorgam poderes de disposição sobre essas árvores para:

1.1. Proceder   ao   abate   e   remoção   de   todos   os   exemplares   das espécies atrás referidas que se encontrem com  sintomas  de declínio  {com  copa  seca  ou  a secar  ou agulhas  descoloradas)  e dos tombados e dos afetados por tempestade ou incêndio;

1.2. Eliminar   lenhas   e   outros obrantes resultantes do  abate  e remoção das mesmas árvores;

2.    Os exemplares a que se  refere o  ponto  1  devem  ser  eliminados  no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da deteção dos  sintomas de declínio e condições indicadas no precedente ponto 1.1.;

3.    Na impossibilidade de  determinação  da  data  de  deteção  dos  sintomas  de declínio  ou condições indicadas,  estabelece-se  como  prazo máximo  para a execução   das  ações  pelos  legítimos  titulares,  15  dias  após  a  data  de notificação operada pelo presente edital;

4.   Findo   o   prazo   estipulado    nos   pontos    2   e   3,   nos   casos   de incumprimento,   o   Estado,   através   do   ICNF,   1.   P.    ou    de    empresas contratadas   por  este  instituto,  pode  substituir-se   aos  proprietários   e outros   titulares   de  direitos   reais   sobre   as  árvores   procedendo   à execução das ações mencionadas  nos pontos 1.1. e 1.2. (n.º 6 do ar:t° 7 do  Decreto-Lei n.0 95/2011, na sua redação atual);

5.   Nos casos mencionados  no anterior ponto 4, o Estado, nos  termos dos n.ºs 7 e 8 do artº 7 do Decreto-Lei n.0 95/2011, na sua redação atual:

5.1. Valorizará  a madeira abatida, para suportar parte das despesas com as ações referidas, quando for caso disso, desde que em cumprimento com as medidas aplicáveis ao abate, circulação  e armazenamento  de madeira de coníferas hospedeiras no diploma legal suprarreferido;

5.2. Nos  casos  em que  as ações  forem desenvolvidas  por  empresas contratadas   (cocontratantes),  transmitirá   às  mesmas  todos  os direitos sobre o material lenhoso e sobrantes dos exemplares que abaterem e, removerem, publicitando  a lista de entidades  contratadas e freguesias em- que estas operam no sítio da internet do ICNF, 1. P.;

5.3. Tem direito de regresso contra os titulares referidos nos números anteriores, nos  termos  gerais  de  direito,  caso  o  montante  obtido com   o   valor   da   madeira   não   cubra   a   totalidade   das   despesas relacionadas com as operações realizadas;

6.   As  ações  de  abate,  transporte,  entrega  do  material  lenhoso  em  destinos autorizados   e   eliminação   de   material   lenhoso   e   sobrantes   devem   ser precedidas de comunicação prévia, através do preenchimento  do formulário eletrónico  do  manifesto  de  abate,  desramação e  circulação  de  madeira  deconíferas,  disponível  no  sítio  da  internet  do  ICNF, 1.  P.   e   cumprir  com  as demais exigências previstas Decreto-Lei n.º 95/2011, na sua redação atual.

7.   O incumprimento ou o deficiente cumprimento das ações mencionadas nos pontos 1.1., 1.2. estão sujeitos a procedimento contraordenacional e à aplicação de coimas, que poderão ir de duzentos e cinquenta a três mil e setecentos  euros  (250,00€  - 3.700,00€) no  caso de pessoas singulares e de  dois  mil  e  quinhentos   a   quarenta   e  quatro  mil   euros   (2.500,00€   - 44.000,00€) no  caso de pessoas coletivas;

8.   A presente notificação vigora até à publicação posterior de outra no mesmo âmbito,  e   aplica-se   a   todos   os   exemplares   entretanto   detetados   nas condições referidas no precedente ponto 1.1;

9.   A  leitura do  presente  Edital  não  dispensa  a  consulta  e  cumprimento  das normas e legislação vigentes;

1O. Para qualquer esclarecimento adicional, podem os interessados consultar o sítio  da  internet  do  ICNF,  I.P.  (htto://www.icnf.pt), contactar os serviços deste instituto, os Gabinetes  Técnicos Florestais  das Câmaras Municipais  e as Organizações de Produtores Florestais.

 

TABELA 1:  LISTA DAS FREGUESIAS  LOCALIZADAS  NA ZONA TAMPÃO  E LOCAIS  DE INTERVENÇÃO  ADJACENTES  À ZONA TAMPÃO,  DOTERRITÓRIO CONTINENTAL, NO DISTRITO DE VILA REAL [Locais de Intervenção, se existentes, identificados com '(LI)' a seguir ao nome da freguesia]

BOTICAS

- Alturas do Barroso e Cerdedo

- Ardãos e Bobadela

- Beça

- Boticas e Granja

- Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega - apenas a delimitação geográfica correspondente à anterior freguesia de Codessoso

- Covas do Barroso (LI)

- Dornelas

- Pinho

- Sapiãos

- Vilar e Viveiro

 

Anexo Disponível


Edital ICNF

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